Sim. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.370 da Repercussão Geral, decidiu que a mulher vítima de violência doméstica que precisar se afastar do trabalho por determinação judicial, nos termos da Lei Maria da Penha, pode ter direito à manutenção de sua renda durante o período de afastamento. A medida busca garantir que a vítima não tenha que escolher entre preservar sua segurança e manter seu sustento.
Quando a mulher é segurada do INSS
Quando a mulher possui qualidade de segurada do INSS, a prestação terá natureza previdenciária. No caso da segurada empregada, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador, e, a partir do 16º dia, o pagamento será feito pelo INSS, em moldes semelhantes ao auxílio por incapacidade temporária. A decisão também deixou claro que não é necessário cumprir carência para ter acesso a essa proteção.
Não é só para quem tem carteira assinada
O direito não se limita às mulheres com carteira assinada. A proteção também pode alcançar contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial, desde que preenchidos os requisitos do caso concreto. Nessas situações, como não há empregador responsável pelos primeiros 15 dias, o INSS poderá assumir integralmente o pagamento da prestação enquanto durar o afastamento judicialmente determinado.
Não precisa estar doente
Outro ponto importante é que a mulher não precisa estar doente ou clinicamente incapacitada para o trabalho. O afastamento decorre da necessidade de proteção contra a violência doméstica e familiar. O próprio juízo responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha poderá determinar a medida, inclusive quando seu cumprimento depender do INSS ou do empregador.
E se a mulher não for segurada?
Caso a mulher não seja segurada da Previdência Social, o STF reconheceu a possibilidade de proteção de natureza assistencial, a ser analisada conforme a situação de vulnerabilidade. O Tema 1.370 representa um importante avanço ao reconhecer que a proteção da mulher vítima de violência doméstica também exige garantir condições mínimas de subsistência durante o período em que ela precisa se afastar do trabalho.
Importante: cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a medida protetiva, a qualidade de segurada e a forma do afastamento.





